HOJE ASSISTINDO JORNAL LOCAL, VEIO A TONA O
SALÁRIO-RECLUSÃO, FAMOSO AUXILIO PRESIDIÁRIO. SEJA OS DEPENDENTES DO PRESO
RECEBE UMA AJUDA DE CUSTO ESTIPULADO PELA PREVIDENCIA SOCIAL. ENQUANTO O
CIDADÃO CUMPRE SUA PENA, A FAMÍLIA RECEBE O SALÁRIO-RECLUSÃO. PREVIDÊNCIA FAZ UM CALCULO SOBRE AS CONTRBUIÇÕES
QUE O APENADO FEZ ANTES DE SER PRESO, COMO SE FOSSE UM AUXÍLIO DOENÇA. MAS VEIO
O DEBATE QUE A FAMÍLIA DO PRESO TEM UMA AJUDA DO GOVERNO, SENDO QUE A DA VITÍMA
FICA A VER NAVIOS. DIGAMOS QUE DOIS OPERÁRIOS NUM CANTEIRO DE OBRA COMEÇAM UMA
DISCUSSÃO, UM DÁ UMA MARRETADA DA CABEÇA DO OUTRO, QUE ACABA EM ÓBITO. O QUE
MATOU É PRESO E SUA FAMÍLIA RECEBE O AUXÍLIO-RECLUSÃO, MAS A DO MORTO NÃO
RECEBE NEM UMA AJUDA PARA ENTERRAR O SEU FAMÍLIAR. SEJA SE FOR UM PAI DE DUAS
CRIANÇAS, MÃE DONA DE CASA E NEM NENHUMA FAMÍLIAR PARA AJUDAR, ESSAS PESSOAS
IRIAM MORRER DE FOME. NÃO ENTENDO DE LEI, NÃO PASSEI POR ISSO. SERÁ QUE ISSO TÁ
ACONTECENDO, MESMO? ALGUÉM SABE EXPLICAR REALMENTE SE ISSO É VERDADE, SÓ UMA
PARTE TEM AJUDA DO GOVERNO, SENDO QUE OUTRA PARTE TEM QUE ENTRAR NA JUSTIÇA
PARA CONSEGUIR SEUS DIREITOS. SEI QUE O GOVERNO TEM UM CUSTO PARA MANTER UM
PRESO NA CADEIA, JÁ É UM CUSTA ALTO E MAIS O AUXÍLIO-RECLUSÃO. TEM UNS QUE
DEFENDE, QUE ESSE AUXILIO-RECLUSÃO E CALCULADO NAS CONTRUIÇÕES QUE ELE FEZ NUM
PERÍODO QUE ELE CONTRIBUIU. MAS NO FUNDO MESMO, SOMOS NÓS QUE PAGAMOS. ENTÃO A
FAMÍLIA DA VÍTIMA TAMBÉM DEVERIA RECEBER A MESMA AJUDA. NÃO ESTOU AQUI PARA JULGAR SE TEM OU NÃO DIREITO. A FAMÍLIA NÃO TEM CULPA DO CRIME DO APENADO. MAS A NOSSA JUSTIÇA
TEM QUE MUDAR MUITAS COISAS NAS LEIS BRASILEIRAS. ATÉ APROXÍMA POSTAGEM!
TEM QUE MUDAR MUITAS COISAS NAS LEIS BRASILEIRAS. ATÉ APROXÍMA POSTAGEM!
Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes
do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso
sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de
auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento
condicional ou cumprindo pena em regime aberto.Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO | SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL |
A partir de 1º/1/2012 | R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 6/1/2012 |
A partir de 15/7/2011 | R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/7/2011 |
A partir de 1º/1/2011 | R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010 |
A partir de 1º/1/2010 | R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010 |
A partir de 1º/1/2010 | R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009 |
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 | R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009 |
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 | R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008 |
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 | R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007 |
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 | R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006 |
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 | R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005 |
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 | R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004 |
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 | R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003 |
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à
Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador
continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de
suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento
do segurado à prisão .
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
- Como requerer o auxílio-reclusão
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.
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Dependentes
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Esposo (a) / Companheiro (a)
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Filhos (as)
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Filho equiparado (menor tutelado e enteado)
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Pais
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Irmãos (ãs)
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Esposo (a) / Companheiro (a)
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Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)
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Segurado (a) empregado (a)/ desempregado (a)
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Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)
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Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural
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Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)
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Dependentes
- Valor do benefício
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.
Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.
Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente. - Perda da qualidade de segurado
- Dúvidas frequentes sobre:
- Categorias de segurados
- Dependentes
- Carência
- Perguntas e respostas
- Saiba mais
- Legislação específica
- Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e alterações posteriores;
- Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores;
- Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 e alterações posteriores.
Pois é Marcio,esse nosso país é mesmo uma vergonha...
ResponderExcluirEu precisei me aposentar,por invalidez e me foi negado pois alegaram que eu ainda tenho condições de trabalhar..mesmo estando doente.Fiz tudo conforme mandava o figurino,e o danado do médico mesmo assim me negou.
é de revoltar qualquer um.
Será que eu vou ter que matar alguém para ter algum direito?
É uma vergonha, mesmo o nosso Brasil... Te digo ainda mais, tem um monte de fantasma recebendo beneficio, mamando nas tetas do governo.
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